Ao analisar o recurso de uma servidora pública de Belo Horizonte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as servidoras públicas não têm direito automático ao aumento da licença-maternidade de 120 para 180 dias.
O colegiado argumentou que a lei determina que os entes da administração pública direta, indireta ou fundacional estão autorizados a liberarem a licença, mas não têm obrigação de fazê-lo.
No recurso, a servidora contestava decisão do município que lhe negou a prorrogação da licença. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada”, presente na lei, não dá à administração pública o direito de negar o benefício.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que o argumento da servidora é inaceitável de acordo com a Constituição Federal, que determina que os entes da federação têm autonomia administrativa. Para o ministro, cada qual tem o direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.
O colegiado argumentou que a lei determina que os entes da administração pública direta, indireta ou fundacional estão autorizados a liberarem a licença, mas não têm obrigação de fazê-lo.
No recurso, a servidora contestava decisão do município que lhe negou a prorrogação da licença. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada”, presente na lei, não dá à administração pública o direito de negar o benefício.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que o argumento da servidora é inaceitável de acordo com a Constituição Federal, que determina que os entes da federação têm autonomia administrativa. Para o ministro, cada qual tem o direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.
Jamildo Melo |
Sou a Mery, curto esse blog, mas percebo que o que eu posto lá no meu Blog, não é o que aparece aqui (ao lado).
ResponderExcluirEssa postagem é de outro blog.Observem!
Sobre o post acima, funcionário público só perde, também sou funcionária pública.
Abraços.