Regulamentação da Atividade Capoeira
Regulamentação no Projeto de Lei PL 5222/2009 Dispõe sobre a regulamentação da atividade de capoeira e dá outras providências.O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.É livre o exercício da atividade de capoeira em todo território nacional.
Art. 2º. A atividade de capoeirista aplica-se a todas as modalidades em que a capoeira se manifesta,
seja como esporte, luta, dança, cultura popular e música.
Art. 3º. A capoeira, em todas as suas modalidades, é declarada bem de natureza imaterial, na forma do art. 216 da Constituição Federal, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias para proceder ao seu registro e divulgação.
Art. 4º. É livre a atividade de capoeira nas modalidades de esporte, luta, dança, cultura popular e música, devendo ser incentivadas e apoiadas pelas instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. A capoeira nas modalidades luta e esporte é considerada como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica, amadora e profissional.
Art. 5º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de 2 capoeira nas modalidades luta e esporte.
Parágrafo único. Ficam reconhecidos como Contramestre e Mestre os profissionais com dez anos ou mais na profissão.
Art. 6º. É privativo do capoeirista profissional:
I – o desenvolvimento com crianças, jovem e adultos das atividades esportivas e culturais que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino e em academias;
II – ministrar aulas e treinamento especializado em capoeira para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;
III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos da capoeira;
IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de capoeira;
V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de capoeira e a apresentação de profissionais;
VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados à capoeira.
Art.7º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos capoeiras.
Art.8º. As unidades de ensino superior que ministrem cursos de graduação em Educação Física manterão em sua grade curricular a formação em capoeira nas modalidades luta e esporte.
Art.9º. As unidades de ensino fundamental e médio integrarão em sua grade curricular a prática da capoeira nas modalidades de luta, dança, cultura popular e música.
Art.10. Fica instituído o Dia Nacional da Capoeira e do Capoeirista a ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.
Art.11. Compete aos órgãos públicos de educação, esporte, cultura e lazer promover atividades que explorem as origens culturais e históricas 3 da capoeira, bem como sua prática nas diversas modalidades referidas nesta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: cev.org.br
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